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ENELIN2009 III Encontro de Estudos da Linguagem II Encontro Internacional de Estudos da Linguagem 14 e 15 de agosto de 2009 Pouso Alegre - MG |
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realização
apoio
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Algumas considerações sobre a significação no Direito à luz de Roman Jakobson |
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Carolina
Salbego Lisowski (UFSM)
O presente estudo propõe um olhar sobre a
constituição da significação no discurso jurídico, à luz de noções
que mobilizamos a partir dos estudos de Roman Jakobson (1969). A
preocupação em subjetivar o discurso, em aproximar da linguística os
conteúdos semânticos, a memória e o esquecimento daquele que fala e
do que escuta, por exemplo, apontam para o interesse de Jakobson em
pensar sobre a significação. O estudioso russo aponta para a
polissemia dos discursos, nos quais os elementos extra-signos - mas
que não são estranhos à linguística - significam e precisam ser por
ela considerados. Postula que a pluralidade está nos sujeitos e nos
seus pontos de vista, é permanente nas situações
histórico-lingüística e é isso que as faz abertas e plurais. No
momento em que o liame entre significante e significado acontece
pela convenção, pelo costume, o sistema da língua não mais dá conta
da linguagem em funcionamento e, sendo assim, a partir de Jakobson
podemos pensar na estrutura que significa. Nesse mesmo sentido,
Patrick Sériot (1999) afirma que Jakobson – assim como Troubetzkoy –
reconhece a interligação, em nível estrutural, da linguagem com os
demais fenômenos, entendendo que a inclusão desses fatores deve
reger o pensamento científico. Assim, enquanto o sistema representa
a forma, temos, na ordem da estrutura a representação da substância,
motivo que faz certas construções não serem explicadas apenas pelo
sistema, sem a interpelação da estrutura, já que ela extrapola a
ordem do descritível. É, então, a partir disso que nos questionamos
se o particular caberia em um sistema organizado por regras e
modelos e seguindo então, a partir dessa noção mobilizada a partir
de Jakobson, propomos pensar a significação no campo do Direito. Em
que medida a polissemia inerente à significação, tida na concepção
de Jakobson, realiza-se no discurso jurídico? De fato, podemos
pensar que um juiz formula sua decisão através de significações
latentes, que estão produzindo sentidos e, portanto, significando.
Entretanto, em que medida todas essas significações podem ser
mobilizadas em um espaço como o jurídico, no qual imperam as
determinações advindas de um “Tribunal da Lógica” (Pêcheux, 2004) e
os sentidos precisam ser formulados e explicados a partir das
restrições de uma Língua de Madeira (Pêcheux, 2004)? Para tanto,
propomos um olhar sobre os sentidos produzidos nos discursos de
algumas sentenças judiciais, proferidas sob condições de produção
específicas, e que procuram conferir esse efeito de unicidade de
significação, dentro do próprio sistema jurídico. O que há é a
constante alusão a discursos outros, de instâncias hierarquicamente
superiores, como embasamento, indispensável, às decisões tomadas. Ao
atravessarmos os efeitos de evidências propostos nesses discursos
jurídicos, voltamos um olhar sobre a ideologia que domina esses
discursos e que afeta, direta e decisivamente, a constituição de
suas significações. Assim, diferentemente do fenômeno da
significação que mobilizamos a partir de Jakobson, acreditamos que o
Direito trabalha sem o espaço para a polissemia, de forma que
podemos pensar em uma constituição arbitrária da significação. É a
partir de “significações corretas”, ideologicamente insculpidas, que
os textos normativos - portanto o sistema - passam a ser portadores
de “certezas significativas”, as quais abafam e reduzem o que está
contido na estrutura, a fim de, em última análise, garantirem a não
contradição e a suposta aproximação do Direito ao que é “justo”.
Assim, no Direito, pensamos que a significação precisa ser dada na
ordem do sistema, para que a linearidade regule possíveis
intervenções não previstas. É nesse sentido, por exemplo, que se
explica a necessidade interminável de novas elaborações
legislativas, já que, necessariamente, as significações do/no
Direito precisam ser pré-construídas a partir do texto legal. Há uma
carga ideológica anterior ao próprio fato que determina a sua
(única) significação. |
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