ENELIN2009

III Encontro de Estudos da Linguagem

II Encontro Internacional de Estudos da Linguagem

14 e 15 de agosto de 2009

Pouso Alegre - MG

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Algumas considerações sobre a significação no Direito à luz de Roman Jakobson

Carolina Salbego Lisowski (UFSM)
 

O presente estudo propõe um olhar sobre a constituição da significação no discurso jurídico, à luz de noções que mobilizamos a partir dos estudos de Roman Jakobson (1969). A preocupação em subjetivar o discurso, em aproximar da linguística os conteúdos semânticos, a memória e o esquecimento daquele que fala e do que escuta, por exemplo, apontam para o interesse de Jakobson em pensar sobre a significação. O estudioso russo aponta para a polissemia dos discursos, nos quais os elementos extra-signos - mas que não são estranhos à linguística - significam e precisam ser por ela considerados. Postula que a pluralidade está nos sujeitos e nos seus pontos de vista, é permanente nas situações histórico-lingüística e é isso que as faz abertas e plurais. No momento em que o liame entre significante e significado acontece pela convenção, pelo costume, o sistema da língua não mais dá conta da linguagem em funcionamento e, sendo assim, a partir de Jakobson podemos pensar na estrutura que significa. Nesse mesmo sentido, Patrick Sériot (1999) afirma que Jakobson – assim como Troubetzkoy – reconhece a interligação, em nível estrutural, da linguagem com os demais fenômenos, entendendo que a inclusão desses fatores deve reger o pensamento científico. Assim, enquanto o sistema representa a forma, temos, na ordem da estrutura a representação da substância, motivo que faz certas construções não serem explicadas apenas pelo sistema, sem a interpelação da estrutura, já que ela extrapola a ordem do descritível. É, então, a partir disso que nos questionamos se o particular caberia em um sistema organizado por regras e modelos e seguindo então, a partir dessa noção mobilizada a partir de Jakobson, propomos pensar a significação no campo do Direito. Em que medida a polissemia inerente à significação, tida na concepção de Jakobson, realiza-se no discurso jurídico? De fato, podemos pensar que um juiz formula sua decisão através de significações latentes, que estão produzindo sentidos e, portanto, significando. Entretanto, em que medida todas essas significações podem ser mobilizadas em um espaço como o jurídico, no qual imperam as determinações advindas de um “Tribunal da Lógica” (Pêcheux, 2004) e os sentidos precisam ser formulados e explicados a partir das restrições de uma Língua de Madeira (Pêcheux, 2004)? Para tanto, propomos um olhar sobre os sentidos produzidos nos discursos de algumas sentenças judiciais, proferidas sob condições de produção específicas, e que procuram conferir esse efeito de unicidade de significação, dentro do próprio sistema jurídico. O que há é a constante alusão a discursos outros, de instâncias hierarquicamente superiores, como embasamento, indispensável, às decisões tomadas. Ao atravessarmos os efeitos de evidências propostos nesses discursos jurídicos, voltamos um olhar sobre a ideologia que domina esses discursos e que afeta, direta e decisivamente, a constituição de suas significações. Assim, diferentemente do fenômeno da significação que mobilizamos a partir de Jakobson, acreditamos que o Direito trabalha sem o espaço para a polissemia, de forma que podemos pensar em uma constituição arbitrária da significação. É a partir de “significações corretas”, ideologicamente insculpidas, que os textos normativos - portanto o sistema - passam a ser portadores de “certezas significativas”, as quais abafam e reduzem o que está contido na estrutura, a fim de, em última análise, garantirem a não contradição e a suposta aproximação do Direito ao que é “justo”. Assim, no Direito, pensamos que a significação precisa ser dada na ordem do sistema, para que a linearidade regule possíveis intervenções não previstas. É nesse sentido, por exemplo, que se explica a necessidade interminável de novas elaborações legislativas, já que, necessariamente, as significações do/no Direito precisam ser pré-construídas a partir do texto legal. Há uma carga ideológica anterior ao próprio fato que determina a sua (única) significação.